Pensão por Morte do INSS 2026: Quem Recebe, Valor e Por Quanto Tempo Dura

A pensão por morte do INSS é paga aos dependentes do segurado falecido — cônjuge, companheiro(a) e filhos até 21 anos em primeiro lugar — no valor de 50% da aposentadoria do segurado mais 10% por dependente, até 100% com 5 dependentes, respeitando o piso de um salário mínimo (R$1.621,00 em 2026) e o teto do INSS (R$8.475,55 em 2026). Não é preciso carência para ter direito: basta 1 contribuição válida do segurado. Mas essa facilidade esconde uma pegadinha que decide se o cônjuge recebe por 4 meses ou pelo resto da vida — e é sobre isso que a maioria dos textos sobre o tema não é claro.

Quem tem direito: as três classes de dependentes

A Lei 8.213/91 organiza os dependentes do segurado do INSS em três classes, e a ordem entre elas importa: havendo pelo menos um dependente da classe 1, as classes 2 e 3 ficam automaticamente excluídas — não existe divisão da pensão entre classes diferentes, só entre os dependentes dentro da classe habilitada.

A classe 1 reúne o cônjuge, o companheiro ou companheira, e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave (sem limite de idade nesses casos). A dependência econômica desse grupo é presumida por lei — não precisa ser comprovada com documentos de sustento financeiro. A classe 2 é composta pelos pais do segurado, e a classe 3 pelos irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos/com deficiência; nesses dois casos, a dependência econômica precisa ser comprovada, porque a lei não a presume.

Não precisa de carência — mas isso não é a mesma coisa que "recebe para sempre"

A pensão por morte é um dos poucos benefícios do INSS sem exigência de carência: basta que o segurado tenha feito 1 contribuição válida, esteja no período de graça (o intervalo em que a qualidade de segurado se mantém mesmo sem contribuir), ou já tivesse direito adquirido a uma aposentadoria na data do óbito. Essa é a informação que todo mundo repete — e é verdadeira. O que quase nenhum texto separa com clareza é que esse requisito de carência é diferente de um segundo requisito, que decide não SE a família recebe, mas POR QUANTO TEMPO o cônjuge ou companheiro(a) recebe.

Se o óbito ocorrer com o segurado tendo vertido menos de 18 contribuições mensais, ou com casamento ou união estável de menos de 2 anos antes do óbito, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente recebe a própria cota por apenas 4 meses — não entra na tabela escalonada por idade explicada mais abaixo (Lei 8.213/91, art. 77, §2º, V, caput). Existe uma única exceção que dispensa os dois requisitos ao mesmo tempo: o óbito ter decorrido de acidente de qualquer natureza (não só de trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho do segurado (art. 77, §2º-A). Não existe uma terceira exceção por "incapacidade do dependente" — essa hipótese não está prevista em lei, apesar de aparecer de forma imprecisa em alguns materiais sobre o tema.

Há uma regra diferente, que não deve ser confundida com essa exceção: se o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente for inválido ou tiver deficiência, a duração da pensão dele não segue a tabela por idade nem o limite de 4 meses — dura enquanto persistir a invalidez ou deficiência, sujeita a perícia médica periódica. Isso não dispensa o requisito dos 2 anos/18 contribuições: se o casamento tinha menos de 2 anos e não houve acidente ou doença do trabalho, a cota do cônjuge inválido também cessa em 4 meses.

Como é calculado o valor: cota familiar de 50% + 10% por dependente

Desde 13/11/2019, o valor da pensão por morte é definido pela Emenda Constitucional 103/2019 (a reforma da Previdência): 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito a receber se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, mais 10 pontos percentuais para cada dependente habilitado, até o teto de 100% — atingido quando há 5 dependentes ou mais.

Dependentes habilitadosPercentual da pensão
1 (só a cota familiar)50%
260%
370%
480%
5 ou mais100%

Vale uma ressalva histórica para quem encontra informação desencontrada pesquisando sobre o tema: essa mesma fórmula de 50%+10% já tinha sido tentada em 2014, pela Medida Provisória 664/2014, mas foi revertida pela Lei 13.135/2015 antes de se tornar regra permanente — a pensão voltou a 100% até a EC 103/2019 mudar de novo, dessa vez em definitivo. São dois episódios distintos, com anos de intervalo, mas o mesmo desenho numérico, o que confunde bastante quem pesquisa "pensão por morte 100% ou 50%".

O piso do benefício é sempre 1 salário mínimo — R$1.621,00 em 2026 — e o teto é o teto geral do INSS, R$8.475,55 em 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, com vigência desde 1º de janeiro). Existe uma regra especial, pouco explicada, para quando o próprio dependente é inválido ou tem deficiência intelectual, mental ou grave: nesse caso, ele recebe 100% da aposentadoria do segurado até o teto do RGPS, e a cota familiar de 50%+10% por dependente só se aplica sobre o valor que excede esse teto (EC 103/2019, art. 23, §2º).

Um ponto que gera confusão prática: quando um dependente perde a condição (por exemplo, um filho completa 21 anos), a cota dele não é redistribuída entre os dependentes que ficaram — diferente de uma pensão alimentícia comum, o valor total da pensão simplesmente cai, recalculado pela nova quantidade de dependentes habilitados (EC 103/2019, art. 23, §1º).

Por quanto tempo dura: a tabela por idade do cônjuge ou companheiro(a)

Fora dos casos de 4 meses (casamento recente/poucas contribuições) e da pensão vitalícia por invalidez do próprio dependente, a duração da cota do cônjuge ou companheiro(a) segue uma tabela por idade na data do óbito. Essa tabela está na lei como uma fórmula ligada à expectativa de sobrevida calculada pelo IBGE (art. 77, §2º, V, alíneas "a" a "c"), mas na prática todo mundo usa as faixas fixas convertidas pela Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020 (DOU de 30/12/2020), válidas para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021:

Idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbitoDuração da pensão
Menos de 22 anos3 anos
De 22 a 27 anos6 anos
De 28 a 30 anos10 anos
De 31 a 41 anos15 anos
De 42 a 44 anos20 anos
45 anos ou maisVitalícia

Essa portaria elevou os patamares em 1 ano em relação à tabela anterior — a vitaliciedade, que era a partir dos 44 anos, passou a valer a partir dos 45. A regra que autoriza esse reajuste (art. 77, §2º-B) permite que o governo eleve os patamares sempre que a expectativa de sobrevida ao nascer, medida pelo IBGE, subir 1 ano inteiro, respeitado um intervalo mínimo de 3 anos entre reajustes. Como a expectativa de vida subiu de 75,5 anos (2015) para 76,6 anos (2019), o reajuste de dezembro de 2020 aconteceu — e, tecnicamente, um novo reajuste já poderia ter ocorrido a qualquer momento desde 2024, mas não ocorreu até esta checagem em setembro de 2026.

Os filhos seguem uma regra separada: a cota deles cessa aos 21 anos, salvo se forem inválidos ou tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, casos em que não há limite de idade. Estar cursando uma faculdade não prorroga o benefício — a Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização é direta ao afirmar que a pensão "não se prorroga pela pendência do curso universitário", e o Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento em recurso repetitivo (Tema 643, REsp 1.369.832/SP). É um mito comum, e gera expectativa errada em famílias que assumem que o benefício continua enquanto o filho estiver estudando.

Exemplo prático passo a passo

Considere um segurado com base de cálculo de R$3.000,00 (o valor da aposentadoria que ele recebia ou teria direito) que falece deixando viúva e 2 filhos menores — 3 dependentes habilitados, todos da classe 1. A cota familiar é 50% + 10% × 3 dependentes = 80%, o que dá uma pensão de R$2.400,00 por mês, dividida em partes iguais entre os 3: R$800,00 para cada um.

Quando um dos filhos completa 21 anos, o número de dependentes habilitados cai para 2 (viúva + 1 filho menor). A cota passa a ser 50% + 10% × 2 = 70%, e a pensão total é recalculada para R$2.100,00 — não para R$2.400,00 dividido por 2. A parte do filho que saiu não é redistribuída aos remanescentes, conforme a regra do art. 23, §1º da EC 103/2019 explicada acima.

Agora um cenário diferente: o mesmo segurado, mas casado com a viúva há apenas 1 ano e meio, e com menos de 18 contribuições mensais vertidas, sem que o óbito tenha decorrido de acidente ou doença do trabalho. Nesse caso, a cota da viúva (a parte dela dentro dos R$2.400,00 iniciais) é paga por apenas 4 meses e depois cessa — mas isso não extingue o benefício inteiro: os filhos continuam recebendo a cota deles normalmente até completarem 21 anos ou até a invalidez, se houver, deixar de existir. A limitação de 4 meses atinge só a cota do cônjuge ou companheiro(a), não o benefício como um todo.

Como pedir a pensão por morte

O requerimento é feito pelo Meu INSS (gov.br/meuinss), pelo aplicativo ou pela Central 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h), sem necessidade de comparecimento presencial a uma agência, salvo se houver pendência documental que exija análise presencial. O prazo para requerer sem perder valores retroativos é de 90 dias após o óbito para cônjuge, companheiro(a) e demais dependentes, e de 180 dias para dependentes menores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 74, I e II). Dentro do prazo, o INSS paga a pensão desde a data do óbito.

Perder esse prazo não cancela o direito ao benefício, mas desloca a data de início do pagamento (DIB) para a data em que o requerimento foi feito — ou seja, a família perde os meses entre o óbito e o pedido, não a pensão em si. Em caso de morte presumida, quando não há corpo e a família precisa de uma declaração judicial de ausência, a DIB passa a ser a data da decisão judicial, e não a data estimada do desaparecimento.

Para entender quanto o próprio segurado descontava de INSS em vida, veja a calculadora de INSS. Se o falecimento ocorreu durante um contrato de trabalho ativo, a família também pode ter direito a valores rescisórios — confira na calculadora de rescisão. Vale lembrar que a pensão por morte não se confunde com outros benefícios por incapacidade calculados de forma parecida, como o auxílio-doença, nem com benefícios ligados à maternidade, como a calculadora de salário-maternidade, ou ao desemprego, como o seguro-desemprego. Famílias com filhos pequenos também podem somar a pensão ao salário-família, se o critério de renda for atendido, e quem está planejando a própria aposentadoria pode simular o valor futuro no simulador de aposentadoria.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à pensão por morte do INSS?

Têm direito os dependentes do segurado falecido, divididos em três classes pela Lei 8.213/91. A classe 1 (cônjuge, companheiro ou companheira, e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido/com deficiência) tem a dependência econômica presumida por lei, não precisa provar. As classes 2 (pais) e 3 (irmãos menores de 21 anos ou inválidos) só recebem se não houver ninguém da classe 1, e precisam comprovar a dependência econômica. A presença de um dependente da classe 1 exclui automaticamente as classes 2 e 3 — não existe rateio entre classes diferentes, só entre os dependentes dentro da classe habilitada.

A pensão por morte tem carência?

Não. A pensão por morte é um dos poucos benefícios do INSS que dispensa carência: basta que o segurado tenha feito 1 contribuição válida, ou esteja no período de graça, ou já tivesse direito adquirido a uma aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 26, I, c/c art. 74). Mas não ter carência não é a mesma coisa que garantir o benefício vitalício: se o óbito ocorrer com menos de 18 contribuições mensais do segurado ou com menos de 2 anos de casamento ou união estável, o cônjuge ou companheiro(a) recebe a própria cota por apenas 4 meses, mesmo sem exigência de carência. A única exceção que dispensa esses dois requisitos é o óbito por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho do segurado.

Quanto vale a pensão por morte em 2026?

O valor é uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia (ou teria direito, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), mais 10 pontos percentuais por dependente habilitado, até o máximo de 100% — atingido com 5 dependentes (Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, vigente desde 13/11/2019). O piso é de 1 salário mínimo, R$1.621,00 em 2026, e o teto é o teto do INSS, R$8.475,55 em 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026). Existe uma regra especial para dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave: ele recebe 100% da aposentadoria do segurado até o teto do RGPS, e só sobre o valor que excede o teto é que se aplica a cota familiar de 50%+10% por dependente.

Por quanto tempo dura a pensão do cônjuge ou companheiro(a)?

Depende da idade que a pessoa tinha na data do óbito, segundo uma tabela da Lei 8.213/91 (art. 77, §2º, V) convertida em faixas fixas pela Portaria ME nº 424/2020, válida para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021: menos de 22 anos recebe por 3 anos, de 22 a 27 anos por 6 anos, de 28 a 30 anos por 10 anos, de 31 a 41 anos por 15 anos, de 42 a 44 anos por 20 anos, e a partir de 45 anos a pensão é vitalícia. Se o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente for inválido ou tiver deficiência, essa tabela não se aplica: a pensão dele dura enquanto persistir a invalidez ou deficiência, comprovada por perícia médica periódica, independentemente da idade.

Filho que ainda está na faculdade continua recebendo a pensão depois dos 21 anos?

Não. A cota do filho na pensão por morte cessa automaticamente aos 21 anos, salvo se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave — nesses casos não há limite de idade. Estar cursando uma faculdade não prorroga o benefício: a Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que "a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário", entendimento confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 643, REsp 1.369.832/SP).

O que acontece se eu perder o prazo para pedir a pensão por morte?

O prazo para requerer o benefício sem perder valores retroativos é de 90 dias após o óbito para cônjuge, companheiro(a) e demais dependentes, e de 180 dias para dependentes menores de 16 anos (Lei 8.213/91, art. 74, I e II). Dentro do prazo, o INSS paga a pensão desde a data do óbito. Perder o prazo não cancela o direito ao benefício, mas desloca a data de início do pagamento (DIB) para a data do requerimento — ou seja, você perde os meses entre o óbito e o pedido, não a pensão em si. Em caso de morte presumida (declaração judicial de ausência), a DIB é a data da decisão judicial.