IOF em Investimentos: a Tabela dos 30 Dias e Quanto Você Perde ao Resgatar Antes
O IOF em investimentos de renda fixa cobra até 96% do rendimento de quem resgata no primeiro dia e desaparece por completo a partir do 30º dia. Ele é cobrado pela tabela regressiva do Anexo do Decreto 6.306/2007, que desce de 96% a 0% ao longo de 30 dias corridos, e vem sempre acompanhado do Imposto de Renda, que incide depois dele. O resultado surpreende quem aplicou e desistiu na mesma semana: em R$ 5.000 num CDB de 100% do CDI, resgatar no primeiro dia devolve R$ 0,08 de um rendimento bruto de R$ 2,58 — 3,1% do que o dinheiro rendeu. Não é taxa da corretora nem erro do aplicativo: é imposto. A boa notícia é que o principal nunca é tocado, e que essa tabela não muda uma vírgula desde 14 de dezembro de 2007 — enquanto o IOF de câmbio, de crédito e de seguro foi reescrito várias vezes em 2025, o Anexo dos 30 dias ficou exatamente onde estava.
O que é o IOF e por que ele só aparece nos primeiros 30 dias
O IOF é o Imposto sobre Operações Financeiras, e ele não é um imposto só: é um guarda-chuva sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários. O que atinge investimentos é o último desses, o chamado IOF-títulos, disciplinado pelos arts. 25 a 33 do Decreto 6.306/2007.
A função dele nunca foi arrecadar sobre a poupança de longo prazo — é desestimular a especulação de curtíssimo prazo, o dinheiro que entra e sai em poucos dias. Daí o desenho: a alíquota começa altíssima e é regressiva, some no 30º dia e nunca mais volta, por mais que a aplicação dure. Quem investe pensando em meses ou anos jamais vai encontrar esse imposto no extrato. Quem usa um CDB de liquidez diária como conta corrente, sim.
A tabela regressiva do IOF, dia a dia
Esta é a tabela do Anexo do Decreto 6.306/2007, completa. O percentual indica quanto do rendimento o imposto leva quando o resgate acontece naquele dia corrido depois da aplicação:
| Dia | IOF | Dia | IOF | Dia | IOF |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 96% | 11 | 63% | 21 | 30% |
| 2 | 93% | 12 | 60% | 22 | 26% |
| 3 | 90% | 13 | 56% | 23 | 23% |
| 4 | 86% | 14 | 53% | 24 | 20% |
| 5 | 83% | 15 | 50% | 25 | 16% |
| 6 | 80% | 16 | 46% | 26 | 13% |
| 7 | 76% | 17 | 43% | 27 | 10% |
| 8 | 73% | 18 | 40% | 28 | 6% |
| 9 | 70% | 19 | 36% | 29 | 3% |
| 10 | 66% | 20 | 33% | 30 | 0% |
Quase todo texto sobre o assunto resume esses números dizendo que a alíquota "cai cerca de 3,33 pontos por dia". Não cai. Se você olhar os degraus, verá −3, −3, −4 se repetindo dez vezes: 96, 93, 90, 86, 83, 80, 76… A razão é simples e ninguém publica: a tabela é exatamente parte inteira de 100 × (30 − dia) ÷ 30. O decreto trunca a fração em vez de arredondá-la, e é o truncamento que produz o degrau maior a cada três dias. Vale a pena guardar a fórmula: com ela você reconstrói a tabela inteira de cabeça e confere qualquer número que leia por aí.
O imposto é limitado ao rendimento — e é por isso que você nunca perde o principal
Aqui mora o erro mais repetido sobre o assunto, inclusive em material de corretora. Diz-se que "a base de cálculo do IOF é o rendimento". Não é. Pelo art. 28, incisos I e III, a base de cálculo é o valor do resgate. O que o art. 32 faz, no caput, é impor um teto: o IOF é cobrado "à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo".
A diferença parece acadêmica, mas explica a única boa notícia da história: como o imposto está limitado ao rendimento, ele não consegue morder o dinheiro que você aplicou. Você pode terminar com quase zero de ganho, nunca com prejuízo. Resgatar um CDB no dia seguinte é uma operação inútil, não uma operação perigosa.
Há um segundo efeito, esse quase invisível. Todo mundo repete o "1% ao dia" do caput — mas esse 1% incide sobre o valor do resgate, e o valor do resgate é enorme perto do rendimento de poucos dias. No exemplo abaixo, 1% do resgate no primeiro dia daria R$ 50,03, contra R$ 2,48 pelo limite da tabela. Vale o menor. Para o "1% ao dia" passar à frente da tabela, o rendimento de um único dia teria de superar 1,05% do valor aplicado, o equivalente a mais de 1.300% ao ano. Na renda fixa, o número que você paga é sempre o da tabela.
Quanto você perde na prática: R$ 5.000 num CDB de 100% do CDI
Os percentuais só ganham peso quando viram reais. O cenário: R$ 5.000,00 aplicados numa segunda-feira, 3 de agosto de 2026, num CDB de liquidez diária que paga 100% do CDI. O CDI estava em 13,90% ao ano, ou 0,05166% ao dia útil, na leitura de 11 de agosto de 2026 (Banco Central, séries 4389 e 12). O IR é o de 22,5%, faixa de até 180 dias.
| Dia do resgate | Rendeu (bruto) | IOF | IR (22,5%) | Sobrou no bolso | % do rendimento que fica |
|---|---|---|---|---|---|
| 1º dia | R$ 2,58 | R$ 2,48 (96%) | R$ 0,02 | R$ 0,08 | 3,1% |
| 2º dia | R$ 5,17 | R$ 4,81 (93%) | R$ 0,08 | R$ 0,28 | 5,4% |
| 3º dia | R$ 7,75 | R$ 6,98 (90%) | R$ 0,17 | R$ 0,60 | 7,8% |
| 5º dia | R$ 10,34 | R$ 8,58 (83%) | R$ 0,40 | R$ 1,36 | 13,2% |
| 10º dia | R$ 20,70 | R$ 13,66 (66%) | R$ 1,58 | R$ 5,45 | 26,4% |
| 15º dia | R$ 28,49 | R$ 14,24 (50%) | R$ 3,20 | R$ 11,04 | 38,8% |
| 20º dia | R$ 36,28 | R$ 11,97 (33%) | R$ 5,47 | R$ 18,84 | 51,9% |
| 25º dia | R$ 49,31 | R$ 7,89 (16%) | R$ 9,32 | R$ 32,10 | 65,1% |
| 28º dia | R$ 51,91 | R$ 3,11 (6%) | R$ 10,98 | R$ 37,82 | 72,9% |
| 29º dia | R$ 54,52 | R$ 1,64 (3%) | R$ 11,90 | R$ 40,99 | 75,2% |
| 30º dia | R$ 57,14 | R$ 0,00 (0%) | R$ 12,86 | R$ 44,28 | 77,5% |
Repare no que o primeiro dia entrega: R$ 0,08 de R$ 2,58. É o retrato mais honesto do que a tabela faz. E repare também na coluna da direita, que é a parte permanente desta conta: ela não depende do CDI nem do valor aplicado. Com qualquer taxa e qualquer quantia, quem resgata no 1º dia fica com 3,1% do rendimento, quem resgata no 15º fica com 38,8% e quem espera os 30 dias fica com 77,5%.
IOF e IR em cascata: onde está mesmo o precipício
Os dois impostos não são somados: são empilhados. A IN RFB 1.585/2015, no art. 46, § 1º, manda calcular o IR sobre a diferença entre o valor da alienação "líquido do IOF" e o valor da aplicação — texto que a Lei 11.033/2004 já trazia. Ou seja: o IOF sai primeiro, e o IR de 22,5% incide apenas sobre o que restou. A mordida combinada é 1 − (1 − IOF) × (1 − IR), e vai de 96,9% no primeiro dia a 22,5% do 30º dia em diante.
Existe uma intuição comum de que a virada acontece no fim, entre o 29º e o 30º dia, quando a alíquota some. A conta desmente: a mordida cai de 24,8% para 22,5%, e em reais o resgate sobe de R$ 40,99 para R$ 44,28. É uma melhora, não um salto. O precipício está no começo. Do 1º ao 5º dia, o investidor sai de 3,1% para 13,2% do rendimento; até o 10º dia já são 26,4%. Quem aplicou e se arrependeu no dia seguinte perde quase tudo; quem já passou da metade do caminho tem muito menos a ganhar esperando.
Um detalhe que ninguém avisa: os 30 dias do IOF são corridos, mas o CDI rende em dias úteis. No exemplo, os 30 dias corridos entre 3 de agosto e 2 de setembro de 2026 contêm apenas 22 dias úteis de rendimento. Fins de semana e feriados fazem o relógio do imposto andar sem que o dinheiro renda — outro motivo para não tratar aplicação de curtíssimo prazo como conta corrente.
Onde o IOF não incide
O art. 32, § 2º, lista as hipóteses de alíquota zero, e a lista é mais generosa do que se imagina:
- Renda variável, inclusive bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (inciso III). Ações não pagam IOF em nenhum prazo.
- Resgate de cotas de fundos e clubes de ações (inciso IV) — a tabela dos 30 dias simplesmente não se aplica a eles.
- LCA, CRA e CDCA (inciso V) e debêntures, CRI e Letras Financeiras (inciso VI).
- Fundos de Índice de Renda Fixa negociados em bolsa ou balcão organizado (inciso VII) e operações do FGC e do FGCoop (inciso VIII).
Duas observações que valem por si. A primeira: LCA aparece expressamente na lista; LCI, não — as palavras "LCI" e "Letra de Crédito Imobiliário" não constam do Decreto 6.306/2007. Na prática isso não muda nada para o investidor, porque o prazo mínimo de vencimento das duas já é maior que 30 dias (seis meses para os papéis sem correção por índice de preços, desde a Resolução CMN 5.215, de maio de 2025), então a tabela nunca chega a ser alcançada. Mas é bom saber que a equivalência entre LCI e LCA, nesse ponto, é dos textos de blog, não do decreto.
A segunda: a poupança. Ela não paga IOF, mas não porque alguma norma a isente — é que ela não é operação com título ou valor mobiliário e não aparece no regulamento. Some-se a isso que o rendimento da poupança só é creditado na data de aniversário: sacar antes disso não rende nada, e sem rendimento não há sobre o que o imposto incidir.
Já a renda variável perde a alíquota zero nas operações conjugadas (art. 32, § 3º) — o clássico "box" de opções, que replica um título de renda fixa, é tributado como tal.
IOF em fundos de investimento
Fundos de renda fixa, fundos DI, multimercados e cambiais seguem a mesma tabela de 30 dias no resgate de cotas (art. 32, § 1º, II). Há, porém, uma regra separada que quase ninguém cita: o art. 31 prevê IOF de 0,5% ao dia sobre o valor de resgate quando o investidor tira o dinheiro antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos, também limitado ao rendimento — e, nesse caso, ao rendimento já deduzido do Imposto de Renda. Não é a tabela regressiva: é outro dispositivo, para fundos com carência.
O IOF também conversa com o come-cotas, a antecipação semestral do IR nos fundos. Quando o imposto é apurado em maio e em novembro, não há resgate, logo não há IOF a reter; o valor que seria deduzido é somado de volta à base do IR na incidência seguinte (IN 1.585/2015, art. 9º, § 3º). Nenhum centavo se perde no caminho.
A parte que muda por decreto: câmbio e VGBL
Tudo o que você leu até aqui é estável há quase duas décadas. O que segue é a exceção, e por isso vai datado: posição de agosto de 2026.
Quem envia dinheiro ao exterior para investir paga IOF de câmbio de 1,10% na liquidação (art. 15-B, inciso XXI-A, na redação do Decreto 12.499/2025). Remessas ao exterior sem finalidade de investimento pagam 3,5%, e a entrada de recursos do exterior, 0,38%. Transferências de fundos de investimento no mercado internacional, dentro dos limites da CVM, têm alíquota zero. Esse conjunto de regras teve uma trajetória atribulada: os decretos que o instituíram chegaram a ser sustados pelo Decreto Legislativo 176/2025 e foram restabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos retroativos, na decisão de 16 de julho de 2025 na ADC 96. Se você estiver lendo isto muito depois de agosto de 2026, confira a redação vigente antes de usar o número.
No VGBL, que é IOF de seguro e não IOF-títulos, vale desde 1º de janeiro de 2026 a isenção para aportes de pessoa física de até R$ 600 mil por ano, somados todos os planos do segurado, ainda que em seguradoras diferentes; sobre o excedente, a alíquota é de 5% (art. 22 do Decreto 6.306/2007, na redação do Decreto 12.499/2025).
Dois impostos com o mesmo nome
Boa parte da confusão sobre IOF vem de misturar coisas diferentes. O IOF que aparece na fatura do cartão de crédito, no cheque especial e no empréstimo é o IOF-crédito: 0,0082% ao dia mais o adicional fixo de 0,38%, sem prazo que o zere e sem tabela regressiva. É outro fato gerador, outra alíquota e outra lógica — quanto mais tempo a dívida rola, mais IOF-crédito se paga, exatamente o contrário do que acontece no investimento. Se o seu assunto é esse, veja como funcionam os juros do cartão de crédito.
Erros comuns e quando isso realmente importa
- Usar CDB de liquidez diária como conta corrente. Cada entrada e saída reinicia a contagem dos 30 dias para aquele aporte. Movimentar demais garante que boa parte do dinheiro esteja sempre na faixa cara da tabela.
- Achar que perdeu dinheiro. Se o saldo resgatado veio menor que o aplicado, o culpado não é o IOF — pode ser marcação a mercado num título público ou taxa de corretagem, nunca o IOF, que está limitado ao rendimento.
- Esperar o "dia 30" achando que ele muda o jogo. Muda pouco. Se o dinheiro precisa sair no 25º dia, a diferença para o 30º é de R$ 12,18 no nosso exemplo. O que faz diferença é não resgatar nos primeiros dias.
- Deixar a reserva de emergência num produto errado. Reserva é dinheiro que pode ser chamado a qualquer momento, inclusive na primeira semana. Vale preferir produtos onde o IOF não incide, ou manter o valor aplicado o suficiente para que a fatia recém-aportada seja pequena.
- Confundir com o IR. O IOF acaba no 30º dia; o Imposto de Renda continua, caindo de 22,5% para 15% conforme a tabela regressiva de prazo, que só chega ao piso depois de dois anos.
Ferramentas e leituras relacionadas
Para simular o rendimento já livre do IOF, use a calculadora de rendimento de CDB e a calculadora de LCI e LCA; para entender o indexador que move tudo isso, veja o que é o CDI. Para decidir onde o dinheiro deve ficar, leia se o CDB vale a pena e como investir no Tesouro Direto. E, na hora do acerto de contas com o Leão, a calculadora de imposto de renda ajuda com o imposto do salário.
Perguntas frequentes
O IOF em investimentos incide sobre o valor aplicado ou sobre o rendimento?
A base de cálculo prevista no art. 28 do Decreto 6.306/2007 é o valor do resgate, mas o art. 32 limita o imposto ao rendimento da operação. Na prática, isso significa que o IOF nunca alcança o dinheiro que você aplicou: no pior caso ele leva 96% do que rendeu e devolve o principal intacto. Muita gente escreve que "a base é o rendimento" — o efeito é esse, mas tecnicamente o rendimento é o teto, não a base.
Quando o IOF de investimentos deixa de ser cobrado?
A partir do 30º dia corrido contado da aplicação. A tabela do Anexo do Decreto 6.306/2007 vai de 96% no primeiro dia a 0% no trigésimo, e depois disso não há mais IOF sobre a operação — resta apenas o Imposto de Renda.
Quanto o IOF cobra se eu resgatar um CDB no primeiro dia?
A alíquota é de 96% do rendimento. Em R$ 5.000 aplicados num CDB de 100% do CDI a 13,90% ao ano, o rendimento de um dia útil é de R$ 2,58; o IOF leva R$ 2,48 e o IR de 22,5% incide sobre a sobra, deixando R$ 0,08 no bolso. O principal de R$ 5.000 volta inteiro.
Quais investimentos não pagam IOF?
O art. 32, § 2º, do Decreto 6.306/2007 fixa alíquota zero para a renda variável (inclusive bolsa), para o resgate de cotas de fundos de ações, para LCA, CRA, CDCA, CRI, debêntures, Letras Financeiras, Fundos de Índice de Renda Fixa negociados em bolsa e para operações do FGC. A poupança também fica fora, por não ser operação com título ou valor mobiliário. LCI e LCA na prática nunca chegam a ser alcançadas: o prazo mínimo de vencimento delas já é maior que 30 dias.
O IOF e o Imposto de Renda são cobrados ao mesmo tempo?
São cobrados em cascata, nessa ordem. A IN RFB 1.585/2015, art. 46, § 1º, manda apurar o IR sobre o valor da alienação "líquido do IOF" — ou seja, o IOF sai primeiro e o IR de 22,5% incide apenas sobre o que sobrou. Somados, os dois levam 96,9% do rendimento no primeiro dia e 22,5% a partir do trigésimo.
O IOF de investimento é o mesmo IOF do cartão de crédito?
Não. São incidências diferentes do mesmo tributo, com regras e alíquotas que não conversam. O IOF sobre investimentos é o IOF-títulos do art. 32, com a tabela regressiva de 30 dias. O do rotativo do cartão é o IOF-crédito, cobrado a 0,0082% ao dia mais o adicional de 0,38%, sem prazo que o zere.